Nova Lei de Franquias
O descumprimento da nova Lei de franquias poderá acarretar em punições às marcas franqueadoras. As franquias têm até março de 2020 para se adequarem ao novo marco legal. Com a sanção presidencial em 26 de dezembro, a antiga Lei de Franquias, de 1994, passa a ser substituída pelo novo marco legal (13.966/19), em vigor a partir de 27 de março de 2020, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Principais Mudanças da Nova Lei de Franquias
As principais mudanças da nova lei de franquias referem-se às informações que devem constar na COF – Circular de Oferta de Franquia. A COF é o documento entregue pela franqueadora ao candidato, potencial franqueado, 10 dias antes da assinatura de contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
Com a nova regra a COF deve conter mais detalhes sobre o modelo de negócio, com aspectos inclusive que possam ser entendidos como risco. “Sabemos que o franqueado é um empresário assim como o franqueador. O que queremos é que ele tenha total consciência dos desafios que vai encontrar pela frente, a partir da COF”, explica o diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli. A entidade foi apoiadora da aprovação da nova lei de franquias. Portanto, a partir da nova lei, as redes franqueadoras precisam se preparar até o prazo estabelecido para vigência da nova lei, uma vez que a anterior já não existe mais.
Clareza e Transparência
Na lei de 1964, eram 15 itens obrigatórios na COF, agora são 23. A maior parte das inclusões são referentes informações que já constam no contratos, porém, com linguagem jurídica.
“Acredito que a decisão vise dar mais clareza e transparência à divulgação de informações, pois a experiência comprova que, infelizmente, os candidatos dão pouca atenção ao texto do contrato, fazendo suas opções de aquisição unicamente com base na COF”, observa o advogado especializado em franchising Gabriel Villarreal.
Mudanças na COF
• Contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses – Na legislação anterior, era necessário informar apenas os que haviam saído nos últimos 12 meses;
• Especificação de eventuais regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias;
• Especificação mais precisa dos treinamentos fornecidos pela franqueadora. Passa a ser obrigatória a indicação de duração, conteúdos e custos;
• Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam;
• Hipóteses de aplicação de multas;
• Existência (ou não) de cotas mínimas de compras;
• Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados e, caso haja, detalhamento das funções e competências;
• Limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados durante a vigência do contrato;
• Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.
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Adequação
Se a franqueadora não adequar seus instrumentos jurídicos até março, contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos. Tardioli diz que pode haver uma discussão sobre franquias negociadas até o prazo estipulado para a vigência, mas que o recomendado é atualizar todos os contratos. O mesmo ressalta que a antiga lei foi revogada. O não cumprimento da nova lei de franquias também pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, de acordo com Villarreal. “Os franqueados poderão pleitear as devidas indenizações pelos eventuais danos materiais e morais, em virtude da infração do franqueador por não fornecer as informações obrigatórias por lei, ou por fornecer informações inverídicas.”
Nova Lei reafirma inexistência de relações de consumo e trabalhistas
A antiga lei já falava sobre o assunto, mas no novo marco legal é reforçado que a relação de franquias se dá entre dois empresários. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação trabalhista não são réguas adequadas para medir o relacionamento entre as partes. “Além disso, a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento inicial e que muitos deles aconteçam dentro da franqueadora”, explica Tardioli.
Outra alteração na prevista na nova lei é a permissão de sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado. Tardioli diz que esse aspecto visa garantir segurança jurídica para a marca. “Ele pode eventualmente substituir o franqueado, mas não perde o ponto, uma vez que o franqueador é o sublocador. A presença, do ponto de vista de estratégia, está mantida.” O único artigo vetado pela Presidência da República era o que tratava sobre as franquias públicas. O argumento do Poder Executivo foi que o citado artigo estava em desacordo com a Lei das Estatais (nº 13.303/2016), sem especificar mais detalhes. A decisão de recorrer ao veto ainda pode ser analisada pela Câmara dos Deputados, ou um novo Projeto de Lei ainda pode ser apresentado no futuro.
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